Oposição às taxas de sindicatos deve ser livre
STF impõe limites de contribuição assistencial de trabalhadores para entidades
A contribuição assistencial só pode ser cobrada de trabalhadores não sindicalizados a partir da decisão de 2023, em que o STF (Supremo Tribunal Federal) abriu essa possibilidade. Portanto, a cobrança não pode ser relativa ao período compreendido entre 2017 a 2023, pois a Corte divergia sobre o tema.
Mas, nesta terça-feira, (25/11) o Plenário do STF estabeleceu, em julgamento virtual, que terceiros não podem interferir na oposição dos trabalhadores a essa cobrança e que esse direito deve ser garantido com os mesmos canais usados para a sindicalização.
O valor da contribuição precisa seguir “critérios de razoabilidade” e ser “compatível com a capacidade econômica da categoria”, conforme outro ponto acrescentado pelos magistrados.
Os Fatos
São três as contribuições trabalhistas relacionadas aos sindicatos. A primeira é a contribuição sindical para o custeio das instituições. A segunda é a contribuição confederativa destinada ao custeio do sistema homônimo: a cúpula do sistema sindical. A terceira é a contribuição assistencial, instituída por meio de instrumento coletivo para custear as atividades assistenciais do sindicato, dentre essas, as negociações coletivas.
Na sessão virtual do dia 25, os ministros analisavam embargos contra a decisão de repercussão geral de setembro de 2023, quando o Supremo validou a cobrança da contribuição assistencial imposta por acordo ou convenção coletivos a trabalhadores não sindicalizados, desde que lhes fosse garantido o direito de oposição.
A decisão de 2023 representou uma mudança de entendimento do tribunal que, em fevereiro de 2017, havia reafirmado a inconstitucionalidade da instituição de contribuições compulsórias desse tipo a trabalhadores não sindicalizados.
A PGR (Procuradoria -Geral da República) apresentou embargos contra a decisão de 2023 e pediu a modulação dos efeitos, para que as cobranças aos trabalhadores não sindicalizados valessem somente a partir da publicação da ata do julgamento.
A PGR também pediu para o STF esclarecer que terceiros não podem interferir no direito de oposição desses trabalhadores e que as contribuições precisam ser fixadas “em patamar razoável”.
O Relator
O ministro Gilmar Mendes, relator do caso, considerou necessário proibir a cobrança retroativa da contribuição assistencial a empregados não sindicalizados diante da mudança do entendimento do Supremo.
Segundo o ministro, a ideia é “evitar surpresa indevida aos trabalhadores que confiaram legitimamente que esses valores não seriam devidos durante o período em que prevaleceu o entendimento do STF acerca da sua inconstitucionalidade”.
Gilmar lembrou que as contribuições deixaram de ser cobradas dos não sindicalizados a partir da decisão de 2017 e só ressurgiram após a decisão de 2023.
Quanto ao risco de intervenção no direito de oposição dos trabalhadores, o relator ressaltou que empregadores e alguns sindicatos “têm imposto obstáculos” a isso.
Seja de quem for essa intervenção, o ministro disse que ela é indevida. Na sua visão, os trabalhadores devem ter “meios acessíveis e eficazes para formalizar sua oposição, assegurando-lhes o uso dos mesmos canais disponíveis para a sindicalização”.
Ainda segundo Gilmar, os valores das contribuições devem ser razoáveis e compatíveis com a capacidade econômica da categoria, para proteger não só os trabalhadores, mas também o próprio sindicato, pois a medida “tende a reduzir o número de manifestações de oposição, promovendo maior adesão e coesão da base de trabalhadores em torno dos objetivos coletivos da entidade”.
De acordo com ele, a definição do valor “deve ser construída de forma transparente e democrática, fundamentada nas reais necessidades sindicais e deliberada em assembleia, sempre buscando o equilíbrio entre o custeio das atividades e o respeito aos direitos fundamentais dos trabalhadores”.
A Ressalva
Assim como os demais ministros, André Mendonça acompanhou a maior parte do voto do relator, mas foi o único a fazer uma ressalva com relação ao direito de oposição, para além da impossibilidade de interferência de terceiros. Na visão dele, a cobrança da contribuição assistencial de empregados não sindicalizados também depende de “prévia e expressa autorização individual”.
A ideia de Mendonça era evitar descontos diretos e automáticos nos contracheques dos trabalhadores sem autorização expressa. Mas seu voto ficou vencido.
Ele concordou que pode haver pressão econômica ou institucional contra o direito de oposição, mas considerou que isso só seria superado com a garantia de que a escolha do empregado fosse “verdadeiramente livre, informada e consciente”.
Segundo o magistrado, na prática, é pouco eficaz exigir que o trabalhador tenha de se manifestar contra a cobrança da contribuição assistencial. Para ele, a mera convocação de uma assembleia sindical não garante “publicidade e transparência suficientes” para os empregados entenderem as consequências jurídicas da deliberação.
Clique nos nomes e confira os votos de Gilmar Mendes e André Mendonça, na íntegra.



